Agora é lei: Pacientes que tentarem suicídio ou se auto mutilarem têm direito à atendimento e seguim

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/04/2019 1 Edição: 8i 1 Seção: 11 Página: 1 Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI N° 13.819, DE 26 DE ABRIL DE 2019
Institui a Politica Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: e altera a Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui a Politica Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal.
Art. 2° Fica instituída a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, como estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados.
Parágrafo único. A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
Art. 3° São objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio: I - promover a saúde mental;
II - prevenir a violência autoprovocada;
III - controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
IV - garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
V - abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-Lhes assistência psicossocial;
VI - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
VII - promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, policia, entre outras;
VIII - promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
IX - promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de
atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.
1.° Deverão ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista no capítulo deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população.
2° Os atendentes do serviço previsto no capítulo deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma de regulamento,
3° O serviço previsto nocaputdeste artigo deverá ter ampla divulgação em estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, assim como por meio de campanhas publicitárias.
Art. 5° O poder público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.
Art. 6° Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:
I - estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias; II - estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.
1° Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada: I - o suicídio consumado:
II - a tentativa de suicídio; III - o ato de autornutilação, com ou sem ideação suicida.
2° Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso no capítulo deste artigo, nos termos de regulamento.
3° A notificação compulsória prevista nocaputdeste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
4° Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I docaputdeste artigo deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
5° Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II docaputdeste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
6° Regulamento disciplinará a forma de comunicação entre o conselho tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.
Art. 7° Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar á autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.
Art, 8° (VETADO).
Art. g° Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei n° 6.259, de 3o de outubro de 1975.
Art.1o. A Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. io-C:
"Art. io-C. Os produtos de que tratam o inciso 1 docapute o g 1° do art. 1° desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoorovocada e às tentativas de suicídio."
Brasília. 26 de abril de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO SÉRGIO MORO ABRAHAM BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB LUIZ HENRIQUE MANDETTA DAMARES REGINA ALVES ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
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